Bikes and Babes

Moto segurança – Air bags nos Motociclistas

Protecção à vida do motociclista.
Nos acidentes de moto, é a projecção ou embate do motociclista, que causa graves lesões ou até mesmo a morte.

COLETE

O colete protetor Eggparka foi desenvolvido para proteger o motociclista através de um sistema de segurança bastante simples: um pequeno cilindro contendo gás carbônico (CO2) comprimido inserido no colete, e quando accionado enche os compartimentos internos do colete, estrategicamente colocados, protegendo assim as partes vitais do motociclista.

Se o motociclista for projectado, em aproximadamente 0,3 segundos, o colete terá o CO2 comprimido libertado pelo tubo através da acção do cabo, protegendo toda a região da coluna vertebral e a cabeça. Consequentemente, o colete começa a esvaziar em aproximadamente 30 segundos.
Se, por alguma razão, o motociclista se esquecer e descer rapidamente da moto, o CO2 será libertado também, mas só no caso de a força ser superior ao embate de 25 kg.
Após alguma utilização, será apenas necessário que o usuário troque o cartucho de gás para uma nova utilização do produto.

Tamanhos: L(C57 x L63), XL(59×64), XXL(64×68)
Peso: 1.5Kg

LINK – http://www.carvalhoassuncao.com/subweb/airbag.htm

CAPACETE

Num mercado cada vez mais sensivel às questões de segurança dos motociclistas, surge o APC, um capacete com airbag incorporado que actua como um sistema de segurança activa. De acordo com a marca “com o APC aumentam os níveis de protecção do motociclista em caso de colisão perigosa”.
Uma unidade de comando, simples e muito pequena, colocada na moto dentro da carenagem ou por debaixo do banco, monitoriza os estímulos que recebe do exterior. Em função dos resultados que obtém (por exemplo uma desaceleração mais rápida), o capacete recebe a ordem de insuflar e, em menos de 1,5 décimas de segundo, o motociclista vê os seus níveis de segurança aumentados:
O “airbag” é insuflado à volta do pescoço e na parte posterior da nuca, sobrepondo-se até à sétima vértebra cervical, com o objectivo de melhorar a estabilização do pescoço durante um acidente, e amortizar os possíveis impactos que o motociclista possa vir a sofrer na coluna.
Tudo isto acontece sem cabos, nem outros elementos físicos que liguem o condutor com a sua moto.

Image

Para maior comodidade, o APC já vem com pré-instalação para Bluetooth.

O capacete pesa 1850 grs e já inclui uma bateria recarregável de LiPo com 2000 mAh + 3,7 V. O tempo de carga é de 4 horas. A duração estimada da bateria é de 300 horas (em repouso) e até 28 horas (a funcionar). A Centralina é ligada à bateria da moto e suporta uma tensão de 12VDC.Tanto o capacete APC como a sua centralina estão equipados com um LED’s que indicam o estado da bateria ou se há alguma má ligação (através de um código de luzes que variam entre verde, laranja ou vermelho).

O preço de venda ao público do capacete APC é de 600 euros e já está disponível em Portugal.

Para mais informações poderá consultar o site oficial da marca ou contacte o importador: Eurekaplast.

LINKhttp://www.motociclismo.pt/index.phpoption=com_content&task=view&id=1699&Itemid=51



Moto Clube da Covilhã – LOBISOMENS 2009

ATENÇÃO!

Animais selvagens à solta!…

” Na próxima Lua cheia temos de ter cuidado, é noite de Lobisomens. Foi anunciada uma caça sem precedentes a este animal fantástico, após a descoberta num manuscrito muito antigo (do Egipto), de que após o alinhamento que se prevê da Lua e de Marte no céu, irá ocorrer um fenómeno astral que só se repete de mil em mil anos.

Se traçarmos uma linha imaginária no topo da Serra de Estrela que ligue as duas luas que irão surgir (Lua e Marte), veremos que a Alcateia não se encontra só.

Prevê-se que um grupo chamado de Lobos da Neve, que habitualmente vive sob a forma humana, responda ao chamamento da lua e nesta noite tome a sua forma original, a de lobos em forma de homens… Aconselham-se por isso a todos os habitantes  a ficarem em casa com a porta bem fechada. ”

in Gabinete de Investigação de Fenómenos  Paranormais da Cova da Beira

De 5 para 6 de Setembro de 2009

Não é uma prova de velocidade nem tem copos durante a noite, mas será concerteza uma maneira engraçada de passar a noite.

Todos os participantes terão uma pequena lembrança e toda a documentação necessária, todas as provas e controlos a que tem direito, perguntas para responder e um nascer de sol espectacular servido com pequeno almoço (é Setembro, esperemos que não haja nuvens…)

A não esquecer: Mota (convém), 1 lanterna (para poderem ver o road-book e as perguntas), alguma merendita (porque apesar de haver café a meio da noite o pequeno-almoço será perto das 7:00h), agasalho suficiente, resmas de boa disposição e vontade de passar um bom bocado.

A inscrição para o passeio é de 6 euro (sócio do MCC) e 7 euro (não sócio do MCC). O valor da inscrição é atribuído por moto (com ou sem pendura).

Se puderem confirmem até ao dia 31 de Agosto. É só para saber quem irá aos Lobisomens 2009 e para que não haja falta de informação para todos os participantes.

Entre as 22h e as 22:30h do dia 5.09.2008, será feito um pequeno brieffing na sede do MCC para explicar como funciona o road-book e, tirar dúvidas.

Não esquecer que este passeio é para o pessoal se divertir um pouco e para passar uma noite diferente a andar de moto. Se a competição surgir, encarem-na como um incentivo e um sorriso nos lábios…

A primeira equipa sai às 00:01 do dia 6.09.2008 e termina por volta das 06:40 do mesmo dia…

Para inscrição preciso de: Nome do condutor e do pendura (se houver), marca emodelo da moto, contacto(telemóvel ou e-mail) e Nome de Equipa.

Confirmem a vossa presença

Um abraço e boas curvas…

Carlos Lourenço

Nova maneira de manter o leite fresco!

Lei das 125, finalmente!

Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 13 de Agosto de 2009 5265
Lei n.º 78/2009
de 13 de Agosto
Procede à oitava alteração ao Código da Estrada, permitindo o
averbamento da habilitação legal para a condução de veículos
da categoria A1 à carta de condução que habilita legalmente
para a condução de veículos da categoria B.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O artigo 123.º do Código da Estrada, aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, alterado e republicado
pelo Decreto -Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro,
e alterado pelo Decreto -Lei n.º 113/2008, de 1 de Julho,
passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 123.º
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) Motociclos de cilindrada não superior a 125 cm3
e de potência máxima até 11 kW.
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9 — O disposto na alínea d) do n.º 4 do presente
artigo aplica -se a todos os titulares de carta de condução
válida para a categoria B que cumpram uma das
seguintes condições:
a) Tenham idade igual ou superior a 25 anos;
b) Sejam titulares de habilitação legal válida para a
condução de ciclomotores.
10 — Os titulares de carta de condução válida para a
condução de veículos da categoria B que tenham idade
inferior a 25 anos e não sejam titulares de habilitação
legal para a condução de ciclomotores estão sujeitos,
para os efeitos da alínea d) do n.º 4 do presente artigo,
à realização e aprovação em exame prático, sendo facultativa
a instrução adicional em escola de condução.
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
13 — (Anterior n.º 9.)
14 — (Anterior n.º 10.)»
Artigo 2.º
Regulamentação
O Governo regulamenta, no prazo de 30 dias após a
publicação da presente lei, os requisitos técnicos do exame
prático referido no artigo anterior.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
2 — O previsto no n.º 10 do artigo 123.º do Código
da Estrada, na redacção que lhe é dada pela presente lei,
apenas produz efeitos no dia seguinte ao da publicação da
regulamentação prevista no artigo anterior.
Aprovada em 3 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 30 de Julho de 2009.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 5 de Agosto de 2009.
Pelo Primeiro -Ministro, Fernando Teixeira dos Santos,
Ministro de Estado e das Finanças.

34187

Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 13 de Agosto de 2009 5265

Lei n.º 78/2009

de 13 de Agosto

Procede à oitava alteração ao Código da Estrada, permitindo o averbamento da habilitação legal para a condução de veículos da categoria A1 à carta de condução que habilita legalmente para a condução de veículos da categoria B.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O artigo 123.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, e alterado pelo Decreto -Lei n.º 113/2008, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 123.º

[…]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) Motociclos de cilindrada não superior a 125 cm3

e de potência máxima até 11 kW.

5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

9 — O disposto na alínea d) do n.º 4 do presente artigo aplica -se a todos os titulares de carta de condução válida para a categoria B que cumpram uma das seguintes condições:

a) Tenham idade igual ou superior a 25 anos;

b) Sejam titulares de habilitação legal válida para a

condução de ciclomotores.

10 — Os titulares de carta de condução válida para a condução de veículos da categoria B que tenham idade inferior a 25 anos e não sejam titulares de habilitação legal para a condução de ciclomotores estão sujeitos, para os efeitos da alínea d) do n.º 4 do presente artigo, à realização e aprovação em exame prático, sendo facultativa a instrução adicional em escola de condução.

11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

13 — (Anterior n.º 9.)

14 — (Anterior n.º 10.)»

Artigo 2.º

Regulamentação

O Governo regulamenta, no prazo de 30 dias após a publicação da presente lei, os requisitos técnicos do exame prático referido no artigo anterior.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 — O previsto no n.º 10 do artigo 123.º do Código da Estrada, na redacção que lhe é dada pela presente lei, apenas produz efeitos no dia seguinte ao da publicação da regulamentação prevista no artigo anterior.

Aprovada em 3 de Julho de 2009.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 30 de Julho de 2009.

Publique -se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 5 de Agosto de 2009.

Pelo Primeiro -Ministro, Fernando Teixeira dos Santos, Ministro de Estado e das Finanças.

link – http://dre.pt/pdf1sdip/2009/08/15600/0526505265.pdf

Moto Clube de Mafra – 10ª Concentração – 11,12 e 13 de Setembro 2009